Prefeitura de Divinópolis publica lei que altera prazo de validade do alvará sanitário
Foi publicado, no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, de terça-feira (03/01), a Lei Complementar nº 229/2022, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 30/1996, que dispõe do Código de Saúde do Município de Divinópolis. A mudança se refere ao prazo de validade do alvará sanitário. Atualmente, o alvará sanitário tem validade de um ano para todos os estabelecimentos. Com a nova lei, o documento terá validade de três anos para estabelecimento de alto risco e cinco anos para estabelecimento de médio risco.
Outro ponto de destaque da publicação é que os alvarás vigentes na data da entrada em vigor da Lei 229/2022 estarão automaticamente renovados, considerando o prazo de validade de 3 (três) ou 5 (cinco) anos.
Confira, abaixo, o conteúdo da publicação na íntegra:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 14 de agosto de 1996, que dispõe do Código de Saúde do Município de Divinópolis.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 37 da Lei Complementar nº 30, de 14 de agosto de 1996 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. (…)
§ 3º O Alvará Sanitário é renovável a cada 5 (cinco) anos, exceto nos casos dos estabelecimentos de alta complexidade, conforme classificação de grau de risco definida em decreto, que terão alvará com validade de 3 (três) anos, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento, contando-se o prazo a partir de sua expedição.
(…)
§ 7º As atividades econômicas serão definidas e classificadas conforme o grau de risco em regulamento próprio do Executivo, devendo-se indicar aquelas sujeitas ao licenciamento sanitário e os casos de sua dispensa ou cassação.
§ 8º A taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser recolhida anualmente, observando-se como data base o mês de vencimento do respectivo alvará sanitário, cabendo aos estabelecimentos o dever de cumprir as legislações sanitárias vigentes, sob pena de suspensão ou cassação do alvará sanitário.
§ 9º A autoridade sanitária, no desempenho de suas funções, tem livre acesso, em qualquer dia e horário, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto à saúde, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.”
Art. 2° Os alvarás vigentes na data da entrada em vigor desta Lei ficam automaticamente renovados, considerando o prazo de validade de 3 (três) ou 5 (cinco) anos.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Divinópolis, 29 de dezembro de 2022.
GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
LEANDRO LUIZ MENDES
Procurador- Geral do Município
Crédito da foto: Divulgação PMD