DECRETO Nº. 13.738/2020
Dispõe sobre o reforço de medidas para o enfrentamento do COVID 2019 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, Galileu Teixeira Machado, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID 2019 – e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020;
CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO que o Município de Divinópolis foi classificado como “Zona de Transmissão do Corona Vírus”;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 13.722/2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Divinópolis em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se incrementar as medidas de mitigação da circulação de pessoas com o objetivo de evitar o crescimento exponencial do contágio com risco de colapsar a estrutura hospitalar do Município;
CONSIDERANDO que a Portaria Ministerial nº 454, de 20 de março de 2020, declara o estado de transmissão comunitária em todo território nacional;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 ocorridas em reunião realizada em 21/03/2020;
CONSIDERANDO a extrema necessidade de reforço das medidas de enfrentamento do COVID-19, definidas no Decreto 13.722/2020, de 16 de março de 2020 e Decreto nº 13.735, de 20 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º A contar do dia 24 (vinte) de março de 2020 (dois mil e vinte), os estabelecimentos comerciais deverão suspender o atendimento presencial de seus clientes, ressalvados os atendimentos na modalidade entrega em domicílio (delivery), bem como o funcionamento para atividades administrativas internas (controle de estoque, treinamentos etc.).
§ 1º Enquanto durarem as medidas destinadas ao combate à pandemia do COVID – 19, ficam permitidos no Município de Divinópolis, exclusivamente, os serviços essenciais, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde e a segurança da população, nos termos do decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, a seguir:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – atividades de segurança privada;
III – serviço de transporte público de passageiros e transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
IV – telecomunicações e internet; V – serviço de atendimento por telefone (call center);
VI – distribuição de gás;
VII – a cadeia de produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de medicamentos, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
VIII – serviços funerários;
IX – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
X – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XIII – vigilância agropecuária internacional;
XIV – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XVI – serviços postais;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XIX – transporte de numerário;
XX – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXI – mercado de capitais e seguros;
XXII – cuidados com animais em cativeiro;
XXIII – oficinas mecânicas e borracharias;
XXIV – restaurantes em pontos ou postos de paradas em rodovias;
XXV – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
XXVI – indústrias de base;
XXVII – construção civil, desde que exclusivamente voltada para a edificação de equipamentos da área de Saúde.
§ 1º Não se incluem no conceito de estabelecimentos integrantes da cadeia de produção de alimentos, especificado no inciso XII do presente artigo, os restaurantes, lanchonetes, bares e similares (inclusive os caminhões de comida – food trucks).
§ 2º Os serviços de mototáxi não poderão realizar o transporte de pessoas, ficando limitado ao transporte de cargas.
§ 3º Os estabelecimentos não contemplados no presente artigo e que se dediquem à locação de maquinários ou equipamentos de qualquer espécie, disporão do prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação deste Decreto, para providenciar o recolhimento dos aludidos bens.
Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes e similares (inclusive os caminhões de comida – food trucks) funcionarão na modalidade de entrega em domicílio (delivery) ou por meio de retirada da encomenda na entrada do estabelecimento, respeitadas os cuidados sanitários necessários e o distanciamento entre os clientes em fila, sendo vedado o fornecimento para consumo no próprio local.
Art. 3º Os ônibus do transporte coletivo urbano e rural deverão circular apenas com passageiros sentados, sendo vedada a diminuição de horários e a supressão de linhas.
Art. 4º Os estabelecimentos elencados no art. 1º deste Decreto deverão garantir aos seus empregados o acesso aos produtos e insumos para o cumprimento das medidas de segurança e de higienização com vistas ao combate do coronavírus.
Art. 5º Ficam cancelados, sem previsão de outra data, as comemorações do dia 1º de Junho e todo e qualquer festejo ligado à tradição de rodeios e cavalgadas no Município.
Art. 6º Deverão ser concedidas férias coletivas aos servidores da Administração Direta do Município de Divinópolis, nos termos da regulamentação abaixo, no contexto das ações voltadas para o combate à propagação do coronavírus:
I – Os servidores com períodos de férias vencidas, serão colocados em férias coletivas a partir do dia 25/03/2020 até o dia 23/04/2020, sendo que o recebimento desse período e do respectivo acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) ocorrerá juntamente com pagamento do mês de abril de 2020;
II – Os servidores que ainda não cumpriram o período aquisitivo gozarão igualmente os 30 (trinta) dias de férias no período de 25/03/2020 a 23/04/2020, porém, o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento), será pago no mês no qual se completar o respectivo período aquisitivo;
III – Os servidores da Educação lotados nas Escolas Municipais que se encontram afastados desde 18/03/2020, terão seu período de 15 (quinze) dias de férias, relativo ao mês de julho de 2020, antecipado, retroagindo àquela data e se encerrando em 01/04/2020, sendo que tal período não será contemplado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
IV – Permanecendo a situação de suspensão das aulas no Município de Divinópolis, serão concedidas férias coletivas para os servidores da Educação mencionados no inciso anterior deste artigo, porém, nos mesmos moldes dos demais servidores relacionados nos incisos I e II, também deste artigo, a partir de 02/04/2020.
Art. 7º Estão excetuados do presente Decreto:
I – Os ocupantes de cargos comissionados de primeiro e segundo escalões do Governo Municipal;
II – Os demais servidores considerados indispensáveis para o funcionamento de seus locais de trabalho durante o período de vigência da situação emergencial de combate ao coronavírus.
III – Excetuam-se, ainda, todos os servidores lotados em serviços considerados essenciais, bem como todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, cujas atividades serão orientadas e regulamentadas pelo respectivo Secretário da pasta.
Art. 8º A cargo dos respectivos Secretários, os servidores excetuados da dinâmica das férias coletivas serão mantidos em regime de trabalho residencial (home office) durante o expediente normal de trabalho nos dias úteis, enquanto durarem as medidas de combate ao COVID – 19.
Parágrafo único. Cada Secretaria deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, Orçamento e Informação planilha contendo o nome de todos os servidores que ficarão sob o regime de férias coletivas ou mantidos em trabalho residencial (home office).
Art. 9º Possuindo o servidor prazo remanescente de férias a ser usufruído, deverá este período ser primeiro usufruído antes da abertura de um novo período de férias.
Art. 10° O Decreto nº 13.722/2020, de 16 de março de 2020 e o Decreto nº 13.735, de 20 de março de 2020, passam a vigorar por tempo indeterminado, cabendo ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID 2019.
Art. 11° Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do dia 25 (vinte e cinco) do corrente mês, ficando revogadas as disposições em contrário.
Divinópolis, 23 de março de 2020.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO
Prefeito Municipal
AMARILDO DE SOUSA
Secretário Municipal de Saúde
RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS
Secretaria Municipal de Administração, Orçamento, Informação, Ciência e Tecnologia
WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA
Procurador- Geral do Município
CLIQUE AQUI PARA FAZER O DOWNLOAD DO DECRETO Nº. 13.738/2020