Direitos na pandemia
Seus direitos de consumidor em período de pandemia
Quais são os seus direitos de consumidor durante a pandemia do novo coronavírus? Saiba que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) mantém os direitos mesmo numa situação extraordinária como a que vivemos no momento.
Mas alguns dispositivos da lei tiveram novas recomendações por meio de notas técnicas da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, e do próprio governo por meio medidas provisórias.
Além disso, novas diretrizes foram publicadas para passagens aéreas, hotéis, eventos e shows, abusos de preços, limites de compras e até sobre cobertura dos planos de saúde para a Covid-19.
Se você não sabe o que mudou, a Boa Vista SCPC te explica!
Cancelamento de viagens
Se você pedir o reembolso dos valores de passagens aéreas terá de se submeter à Medida Provisória 925/20, que estabeleceu um novo prazo. A empresa poderá devolver os valores em 12 meses e exigir o pagamento de multa pela rescisão do contrato.
Na opção de utilizar o crédito para compra de passagem futura, você não vai precisar pagar a multa. Mas saiba que o crédito só vale para passagens aéreas compradas para viagens a serem feitas até 31 de dezembro de 2020 e terá de ser utilizado no período de 12 meses a contar da data da viagem que não ocorreu.
Serviços, reservas de hotéis e eventos
Outra medida provisória, desta vez de número 948, determina como devem ser feitas a devolução no caso de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos.
Conforme a MP, o prestador não será obrigado a te reembolsar os valores caso faça a remarcação dos serviços, de reservas e de eventos cancelados ou te dê crédito para ser usado na compra de outros serviços, reservas e eventos.
O prazo para uso do crédito pelo consumidor é de 12 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Se você quiser o dinheiro de volta, não poderá ser cobrado custo adicional, taxa ou multa se ele fizer a solicitação no prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor da MP 948, ou seja, até 6 de julho. A devolução deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – (IPCA-E).
Aumento abusivo de preços
É prática abusiva elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços, diz o artigo 39 do CDC. Mas para que seja configurada a prática abusiva o fornecedor deve promover o aumento de preço de modo excessivo, aproveitando-se de situação de calamidade. É o caso do aumento dos preços do álcool gel e até do botijão de gás neste período de coronavírus.
Se você encontrar algum produto ou serviço com preço exorbitante deve procurar o Procon e fazer a denúncia.
Limite de compras
Neste momento de pandemia, as empresas podem, sim, limitar a quantidade de um mesmo produto comprada pelo consumidor, visto que há uma justa causa e precisa ser garantido o abastecimento do mercado para atender as necessidades dos consumidores. E isto está também no artigo 39 do CDC, que reforça a justa causa para a limitação de quantidade.
Planos de saúde
Quem tem plano de saúde e apresentar sintomas da Covid-19 deverá buscar atendimento na sua operadora.
Mas os planos de saúde só serão obrigados a fazer exames de detecção do novo coronavírus, conforme a Resolução Normativa 453/20, da ANS, quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença e houver indicação médica.